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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

ASSÉDIO MORAL

A autora, HIRIGOYENl (2009) define assédio moral no trabalho como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual.

Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, que vislumbra do lucro da produção, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. (BONILHA, 2004).
Por violar a garantia constitucional de um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado, além de agredir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, atingindo seus atributos pessoais, tais como, imagem, saúde, liberdade, intimidade, honra e boa fama, ingressando na seara do dano moral; enfim, concluímos que o assédio moral viola direitos e garantias fundamentais, tutelados pelo ordenamento jurídico constitucional (CF/88, art. 5º, inc. X).  (ALKIMIN, 2008).

O assédio moral pode causar diversos danos ao trabalhador, são elas:

• Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;

• Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;

• Insônia, alterações no sono, pesadelos;

• Diminuição da capacidade de concentração e memorização;

• Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;

• Sensação negativa em relação ao futuro;

• Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;

• Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;

• Redução da libido;

• Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;

• Uso de álcool e drogas, e tentativa de suicídio.

Já para as organizações, os danos causados pelo assédio moral são sentidos na queda da produção e da qualidade, podendo gerar, rotatividade de trabalhadores, aumento de ações judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.

Lembramos que, quando um diagnóstico de doença ocupacional ou acidente de trabalho for comprovado por perícia médica, demonstrando que este ocorreu em função de desequilíbrio mental e/ou físico desencadeado em decorrência do estresse, constrangimento ilegal e abusos cometidos pelo empregador ou seus prepostos, onde originariamente o obreiro exerceu suas atividades laborais, estaremos diante de um exemplo clássico de assédio moral trabalho. (CALADO, 2012).

O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assunto.

Referência Bibliográfica:

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008.


Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russel, 2004, p. 37)

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Trad. Rejane Janowitzer. 4 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009.