Destaque

Jornal SBT Noite

Empresas investem em técnicas para garantir produtividade

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

INCLUSÃO DO DEFICIÊNTE FÍSICO

A deficiência compreende-se que “é uma condição estruturante da pessoa”. A pessoa desenvolverá seu modo peculiar de ser conforme puder no decorrer de sua vida perceber e elaborar as experiências corpóreas e as relações interpessoais. (ALMEIDA et al, 2006).

O artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, considera pessoa com de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: Deficiência Física, Deficiência Auditiva, Deficiência Visual, Deficiência Mental, Deficiência Múltipla.

A pessoa com deficiência física é segundo o Decreto Federal nº 914/93, aquela pessoa que apresenta em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que geram a incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano. (RAMALHO, 2006).

Desde 1991 existe uma lei no Brasil que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratarem pessoas portadoras de deficiências. A lei prevê que uma determinada quantidade de vagas, que varia de 2% a 5% do número total de funcionários, deve ser reservada para pessoas deficientes. (RAMALHO, 2006)

Atualmente, no Brasil, diversas normas protegem os deficientes físicos, dentre elas pode-se destacar:

• Lei n° 7.853/1989, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 3.298/1999: normas que protegem o deficiente físico;

• Lei nº 10.098, de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; • Lei n° 10.048 de 2000: Trata da prioridade de atendimento aos deficientes físicos, idosos e gestantes;

• Decreto n° 5.296/2004, conhecido como o decreto da acessibilidade;

• Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, trata sobre dos direitos das pessoas com deficiência.

Em agosto de 2013, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado pode voltar a analisar, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 118/2011, que já completou mais de dois anos de trâmites e até agora não foi prioridade para o Legislativo. O Projeto de lei altera a forma de preenchimento de quotas para pessoas com deficiência nas empresas brasileiras e muda o artigo de Lei 8.213/1991, que tem como objetivo permitir a contratação de profissionais com deficiências na condição de aprendizes. Caso seja votado e aprovado, empresas terão maiores chances de cumprir a legislação, contratando pessoas com deficiências físicas, auditiva, visual e mental.

O trabalho tem sido um meio dos deficientes superarem sua deficiência e conquistarem sua autonomia, já que é um meio da sua integração a sociedade. Além disso, o trabalho é uma fonte de honra, dignidade e possibilidade de exercício de cidadania.

O deficiente físico deve ser incluído socialmente inclusive no mercado de trabalho que é uma forma deles interagirem novamente com a sociedade e se sentirem úteis, apesar de inúmeras barreiras, hoje o deficiente se mostra animado a retomar sua vida e aposta no trabalho como uma forma de se manter ativo.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 ALMEIDA, P. C.; ARAGÃO, A. E. de A.; FREITAG, L. M.; MACÊDO, K. N. de F. Barreiras arquitetônicas no percurso do deficiente físico aos hospitais de Sobral, Ceará Rev. Eletrônica de Enfermagem. Ceara, 2006.

Fonte: Observatório MTB - Cartilha de inclusão (http://www.mte.gov.br/observatorio/obs_pessoas_deficiencia.asp)

RAMALHO CE, Souza, Jr. Dificuldade da inclusão do Deficiente físico no mercado de trabalho. Revista Cientifica Eletrônica de Ciências Contábeis. 2006; IV (08).



DOUGLAS, de S. G. Acessibilidade ás pessoas com deficiência física e a convenção internacional de Nova Iorque. Revista da Unifebe (Online) 2012; 10 (jan/jun.):95-104