A
autora, HIRIGOYENl (2009) define assédio moral no trabalho como
qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que
atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade
psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima
de trabalho.
Nas relações de trabalho é um dos problemas
mais sérios enfrentados pela sociedade atual.
Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais
como a globalização econômica predatória, que vislumbra do lucro da produção,
marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do
medo e da ameaça. (BONILHA, 2004).
Por violar a garantia constitucional de um meio
ambiente do trabalho sadio e equilibrado, além de agredir a dignidade da pessoa
humana do trabalhador, atingindo seus atributos pessoais, tais como, imagem,
saúde, liberdade, intimidade, honra e boa fama, ingressando na seara do dano
moral; enfim, concluímos que o assédio moral viola direitos e garantias
fundamentais, tutelados pelo ordenamento jurídico constitucional (CF/88, art.
5º, inc. X). (ALKIMIN,
2008).
O assédio moral pode causar diversos
danos ao trabalhador, são elas:
• Depressão, angústia, estresse, crises
de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
• Cansaço exagerado, falta de interesse
pelo trabalho, irritação constante;
• Insônia, alterações no sono,
pesadelos;
• Diminuição da capacidade de
concentração e memorização;
• Isolamento, tristeza, redução da
capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
• Sensação negativa em relação ao
futuro;
• Mudança de personalidade,
reproduzindo as condutas de violência moral;
• Aumento de peso ou emagrecimento
exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e
palpitações;
• Redução da libido;
• Sentimento de culpa e pensamentos
suicidas;
• Uso de álcool e drogas, e tentativa
de suicídio.
Já para as organizações, os
danos causados pelo assédio moral são sentidos na queda da produção e da
qualidade, podendo gerar, rotatividade de trabalhadores, aumento de ações
judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio
sofrido.
Lembramos que, quando um
diagnóstico de doença ocupacional ou acidente de
trabalho for comprovado por perícia médica, demonstrando que este ocorreu em função
de desequilíbrio mental e/ou físico desencadeado em decorrência do estresse,
constrangimento ilegal e abusos cometidos pelo empregador ou seus prepostos,
onde originariamente o obreiro exerceu suas atividades laborais, estaremos
diante de um exemplo clássico de assédio moral trabalho. (CALADO,
2012).
O combate de forma eficaz ao assédio moral no
trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo:
sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde,
sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assunto.
Referência Bibliográfica:
ALKIMIN,
Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho.
2 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008.
CALADO,
Katia. Assédio Moral no Trabalho. 2012.
Acesso em: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/assedio-moral-no-trabalho/67441/
Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russel, 2004, p.
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HIRIGOYEN,
Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio
moral. Trad. Rejane Janowitzer. 4 ed. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2009.