A deficiência compreende-se que “é uma
condição estruturante da pessoa”. A pessoa desenvolverá seu modo peculiar de
ser conforme puder no decorrer de sua vida perceber e elaborar as experiências
corpóreas e as relações interpessoais. (ALMEIDA et al, 2006).
O artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, considera
pessoa com de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
Deficiência Física, Deficiência Auditiva, Deficiência Visual, Deficiência Mental,
Deficiência Múltipla.
A pessoa com deficiência física é segundo
o Decreto Federal nº 914/93, aquela pessoa que apresenta em caráter permanente,
perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica, que geram a incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do
padrão considerado normal ao ser humano. (RAMALHO, 2006).
Desde 1991 existe uma lei no Brasil que
obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratarem pessoas
portadoras de deficiências. A lei prevê que uma determinada quantidade de
vagas, que varia de 2% a 5% do número total de funcionários, deve ser reservada
para pessoas deficientes. (RAMALHO, 2006)
Atualmente, no Brasil, diversas normas
protegem os deficientes físicos, dentre elas pode-se destacar:
• Lei n° 7.853/1989, posteriormente
regulamentada pelo Decreto n° 3.298/1999: normas que protegem o deficiente
físico;
• Lei nº 10.098, de 2000: Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; • Lei n° 10.048 de 2000:
Trata da prioridade de atendimento aos deficientes físicos, idosos e gestantes;
• Decreto n° 5.296/2004, conhecido como o
decreto da acessibilidade;
• Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009,
assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, trata sobre dos direitos das
pessoas com deficiência.
Em agosto de 2013, a Comissão de Assuntos
Sociais do Senado pode voltar a analisar, em caráter terminativo, o Projeto de
Lei 118/2011, que já completou mais de dois anos de trâmites e até agora não
foi prioridade para o Legislativo. O Projeto de lei altera a forma de
preenchimento de quotas para pessoas com deficiência nas empresas brasileiras e
muda o artigo de Lei 8.213/1991, que tem como objetivo permitir a contratação
de profissionais com deficiências na condição de aprendizes. Caso seja votado e
aprovado, empresas terão maiores chances de cumprir a legislação, contratando
pessoas com deficiências físicas, auditiva, visual e mental.
O trabalho tem sido um meio dos
deficientes superarem sua deficiência e conquistarem sua autonomia, já que é um
meio da sua integração a sociedade. Além disso, o trabalho é uma fonte de
honra, dignidade e possibilidade de exercício de cidadania.
O deficiente físico deve ser incluído
socialmente inclusive no mercado de trabalho que é uma forma deles interagirem
novamente com a sociedade e se sentirem úteis, apesar de inúmeras barreiras,
hoje o deficiente se mostra animado a retomar sua vida e aposta no trabalho
como uma forma de se manter ativo.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALMEIDA, P. C.; ARAGÃO, A. E. de A.; FREITAG,
L. M.; MACÊDO, K. N. de F. Barreiras
arquitetônicas no percurso do deficiente físico aos hospitais de Sobral, Ceará
Rev. Eletrônica de Enfermagem. Ceara, 2006.
Fonte: Observatório MTB - Cartilha de
inclusão (http://www.mte.gov.br/observatorio/obs_pessoas_deficiencia.asp)
RAMALHO CE, Souza, Jr. Dificuldade da inclusão do Deficiente físico
no mercado de trabalho. Revista Cientifica Eletrônica de Ciências
Contábeis. 2006; IV (08).
DOUGLAS, de S. G. Acessibilidade ás pessoas com deficiência física e a convenção
internacional de Nova Iorque. Revista da Unifebe (Online) 2012; 10 (jan/jun.):95-104